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Senado aprova Protocolo de Madrid

  • 30/07/2019

Senado aprova Protocolo de Madrid

Senado aprova Protocolo de Madrid


O Plenário do Senado aprovou o  “DECRETO LEGISLATIVO Nº 49, DE 2019” (http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=30/05/2019&jornal=515&pagina=1&totalArquivos=123) que aprova os textos do Protocolo referente ao Acordo de Madri relativo ao Registro Internacional de Marcas e do respectivo Regulamento Comum do Acordo, e do Protocolo referente a esse Acordo, bem como a formulação das declarações e notificações que especifica.


Integra do      PDL 98/2019     (https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7938982&ts=1559301253800&disposition=inline)


O documento  formaliza a adesão do Brasil ao Protocolo de Madrid, que busca desburocratizar o registro internacional de marcas. O acordo já tem 97 países signatários, que são responsáveis por mais de 80% do comércio mundial.


O Protocolo de Madrid habilita as empresas e pessoas físicas de um país-membro a solicitarem, através da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), ligada à ONU, o registro de uma marca já pedida ou registrada no seu país de origem. Esse processo garante a prioridade da marca e simplifica o registro em todas as nações que fazem parte do acordo.


Levado a sanção, o presidente  assinou a adesão do Brasil.


O Protocolo estará plenamente em vigor no prazo de 90 dias, “após o depósito do instrumento de adesão junto à Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI), com sede em Genebra, e deverá ser promulgado internamente no mesmo prazo”, explica nota do Itamaraty.


 


DECRETO LEGISLATIVO


Nº 49, DE 2019 (*)


Aprova os textos do Protocolo referente ao Acordo de Madri relativo ao Registro Internacional de Marcas, adotado em Madri, em 27 de junho de 1989, e do respectivo Regulamento Comum do Acordo de Madri relativo ao Registro Internacional de Marcas e do Protocolo referente a esse Acordo, bem como a formulação das declarações e notificações que especifica.


O Congresso Nacional decreta:


Art. 1º Ficam aprovados os textos do Protocolo referente ao Acordo de Madri relativo ao Registro Internacional de Marcas, adotado em Madri, em 27 de junho de 1989, e do respectivo Regulamento Comum do Acordo de Madri relativo ao Registro Internacional de Marcas e do Protocolo referente a esse Acordo, bem como a formulação das seguintes declarações e notificações:


I - Declaração estabelecendo 18 (dezoito) meses como o prazo limite para o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) notificar eventual recusa à proteção marcária, em lugar da regra geral de 12 (doze) meses, nos termos do art. 5(2)(b) do Protocolo de Madri;


II - Declaração de que, sob certas circunstâncias, o prazo limite para o INPI notificar uma recusa que resulte de oposição pode estender-se para além do período de 18 (dezoito) meses referido no inciso I do caput deste artigo, nos termos do art. 5(2)(c) do Protocolo de Madri;


III - Declaração estabelecendo que, para cada registro internacional que designar o Brasil, bem como para as renovações desses registros, o Brasil deseja receber uma taxa


individual, nos termos do art. 8(7) do Protocolo de Madri, e essa taxa pode ser maior que a taxa padrão definida pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), desde que não ultrapasse o valor cobrado dos depósitos, registros ou renovações nacionais;


IV - Notificação indicando que a taxa individual, conforme declaração prevista no art. 8(7) do Protocolo de Madri, é constituída por 2 (duas) partes, a primeira a ser paga no momento da solicitação do pedido internacional ou da designação subsequente do Brasil, e a segunda a ser paga em um momento posterior, em conformidade com a lei brasileira, nos termos da regra 34(3)(a) do Regulamento Comum;


V - Declaração indicando que os registros internacionais efetuados sob o


Protocolo antes da entrada em vigor desse instrumento para o Brasil não poderão ser


estendidos ao País, nos termos do art. 14(5) do Protocolo de Madri;


VI - Notificação indicando os idiomas espanhol e inglês como de eleição do Brasil, nos termos da regra 6(1)(b) do Regulamento Comum;


VII - Declaração indicando que qualquer recusa provisória que tenha sido notificada à OMPI estará sujeita à revisão pelo INPI, independentemente de solicitação da revisão pelo titular, e qualquer decisão tomada nessa revisão poderá sujeitar-se a uma futura revisão ou recurso ante o INPI, nos termos da regra 17(5)(d) do Regulamento Comum;


VIII - Declaração definindo que a inscrição de licenças na OMPI não terá


efeito no Brasil, considerando que há previsão na legislação nacional sobre a inscrição


de licenças de marcas, nos termos da regra 20bis(6)(b) do Regulamento Comum.



Art. 2º Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer alterações que possam resultar em revisão dos referidos Protocolo e Regulamento, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.



Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.


Senado Federal, em 28 de maio de 2019


Senador DAVI ALCOLUMBRE


Presidente do Senado Federal


(*) O texto do Protocolo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 9/4/2019



Aprova os textos do Protocolo referente ao Acordo de Madri relativo ao Registro Internacional de Marcas, adotado em Madri, em 27 de junho de 1989, e do respectivo Regulamento Comum do Acordo de Madri relativo ao Registro Internacional de Marcas e do Protocolo referente a esse Acordo, bem como a formulação das declarações e notificações que especifica.


Fonte: Agência Senado


Diário Oficial da União

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